- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser negado com base exclusivamente na quantidade da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática de crime em liberdade provisória, está de acordo com a jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou não apenas a quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte. 5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no HC n. 869.199/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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