JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado afastou de maneira sa tisfatória as alegações de omissão aventadas pela defesa. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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