JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para autorização de auto cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. A defesa alegou que os requisitos para a concessão do salvo-conduto teriam sido comprovados, sustentando que os laudos médicos apresentados seriam suficientes para demonstrar a eficácia e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, além de que o curso realizado pela paciente seria suficiente para comprovar a sua capacidade técnica para o manejo da planta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, comprovação por documento idôneo capaz de demonstrar que o requerente possui capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal da planta, laudo médico atualizado e detalhado emitido por profissional especializado na patologia do paciente, prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de plantas que seriam necessárias para o tratamento prescrito e a comprovação da incapacidade financeira para custear o tratamento por meio de importação e aquisição do medicamento em sua versão já industrializada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a documentação apresentada pela agravante é insuficiente para o deferimento do pedido, pois os laudos médicos não possuem informações mínimas e necessárias que indiquem a necessidade do tratamento alternativo com a Cannabis sativa e o documento apresentado não demonstra a capacidade técnica da paciente para o cultivo doméstico da planta. 5. A comprovação de aptidão técnica para o manejo e extração artesanal da substância medicamentosa é imprescindível, sendo insuficiente a apresentação de certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária competente. 6. Os laudos médicos apresentados não demonstram a especialidade dos profissionais que os subscrevem, nem o acompanhamento contínuo da paciente por período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico médico e dos tratamentos realizados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 981.129/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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