JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já detalhado na decisão combatida, embora o valor da res furtiva não seja elevado, o agravante registra quatro condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, todas ocorridas em intervalo de tempo de três anos antes da conduta apurada nestes autos, o que denota habitualidade delitiva e, por isso mesmo, impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.932.732/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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