JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal quando o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa e sua intenção de não exercer a prerrogativa da cobrança. 2. A Fazenda Nacional sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.377.843/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria discutida (Tema 1.219/STF), e que o sobrestamento dos autos seria necessário até a conclusão do julgamento do recurso extraordinário mencionado. No mérito, defende que, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa criminal passou a ser exclusiva, descabendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa imposta em ação penal, após manifestação expressa do Ministério Público de desinteresse na execução, à luz da interpretação do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a pena de multa, por sua natureza de sanção penal, deve ser executada prioritariamente pelo Ministério Público na Vara de Execuções Penais. 5. A legitimidade do Ministério Público não é exclusiva, sendo resguardada à Fazenda Pública a competência subsidiária para execução da multa na Vara de Execução Fiscal, nos casos de inércia do Ministério Público por prazo razoável (90 dias). 6. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que não seria necessário aguardar o prazo de 90 dias para aferir a inércia do Ministério Público, pois este já havia manifestado expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa. 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da multa criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais. 2. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa na Vara de Execução Fiscal, nos casos de inércia do Ministério Público por prazo razoável ou manifestação expressa de desinteresse. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei n. 13.964/2019; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13.12.2018; STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024. (AgRg no RMS n. 76.536/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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