JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Superveniência de julgamento pelo colegiado. superveniência de novo ato coator. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em decisão monocrática do relator, apontando indeferimento de diligências essenciais para comprovar álibi e afastar autoria delitiva, além de imposição de ônus desproporcional para comparecimento presencial em audiência, considerando sua hipossuficiência e a viabilidade tecnológica. 3. Sobreveio, entretanto, acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de liminar no habeas corpus originário, configurando novo ato coator e evidenciando a perda superveniente do objeto do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com a Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado no caso concreto. 6. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo, com a análise das alegações do paciente, substitui o ato anteriormente impugnado, tornando prejudicada a apreciação do presente agravo regimental. 7. Ademais, o próprio impetrante já manejou novo habeas corpus perante esta Corte, direcionado contra o novo ato coator, o que reforça a caracterização da perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014. (AgRg no HC n. 1.024.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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