- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. pedido de Habeas Corpus de Ofício. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. A parte embargante não indica em que ponto o acórdão seria omisso, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese. 5. Embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF. 6. O objetivo de rediscutir a decisão embargada não se coaduna com a medida integrativa. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito ou prequestionar dispositivos constitucionais. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV, LXVIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.840.393/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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