- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.174501-7/000. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que as razões recursais enfrentaram todos os fundamentos da decisão proferida pela instância ordinária, afastando a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. 5. A irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido. 6. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ é necessária, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Em se tratando do crime de estupro do art. 213 do CP, o agravante ter dito que as relações sexuais foram consentidas (fl. 681) não configura a atenuante da confissão espontânea, pois não reconhece elementar do delito praticado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser considerado viável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.927.990/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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