JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Comprovação de feriado local. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência de feriado municipal para justificar a tempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A parte recorrente não comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local, limitando-se a citar a existência de feriados municipais sem apresentar documentação oficial. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção à existência de feriado municipal, a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem. 2. A mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.603.279/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.960.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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