- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DA DECISÃO NÃO REFUTADAS NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para justificar a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, com base nos dados extraídos dos relatos da vítima, nas declarações de sua genitora (que ressaltam que o agente era seu vizinho, via a vítima com uniforme escolar e tinha conhecimento de sua idade), prestados em juízo e em âmbito policial, e nos documentos acostados aos autos. 3. No agravo regimental interposto, a defesa se limitou a reafirmar que o acusado desconhecia a idade da vítima, mas nada disse sobre a fundamentação apresentada na sentença e no acórdão para justificar sua condenação. Além disso, não destacou qual seria a moldura fática incontroversa dos autos, diversa daquela delineada na decisão agravada, a admitir interpretação distinta, a fim de combater a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.981.999/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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