- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
Ementa. Processo civil. Tema 1.090. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Exposição a agentes cancerígenos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.090 (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 ) relativo à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Alegadas omissão e contradição, relativas à falta de explicitação de hipóteses excepcionais e de modulação dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão embargado concluiu que a "informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Propositadamente, o acórdão embargado não discorreu mais a fundo sobre essas hipóteses excepcionais. Deixou-se claro que o julgamento seria "sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial". 6. A modulação de efeitos foi afastada de forma suficientemente fundamentada e não contraditória. Eventuais impactos que o novo entendimento venha a ter nos casos concretos, em suas múltiplas fases, deverão ser individualmente avaliados. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitados os embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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