JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos no processo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A lei nova não serve como "prova" ou "confissão" do conteúdo do direito a ela anteriormente vigente. 6. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.144.064/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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