JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro da Controladoria Geral da União, em razão de suposta violação a direito líquido e certo referente à nomeação em cargo público decorrente de aprovação em concurso público. 2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, de modo que o percentual de 20% (vinte por cento), previsto na Lei n. 12.990/2014 (vigente a época dos fatos), deve ser considerado em relação ao total de vagas oferecidas para determinado cargo público efetivo. 4. Na hipótese, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos por ambas as partes, tem-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, a partir das provas pré-constituídas apresentadas, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, razão pela qual inexistente o direito subjetivo à nomeação. O que ficou evidente, no caso, é que a Controladoria Geral da União, com o fim de respeitar integralmente a legislação vigente e a política pública de inclusão, além do entendimento do STF e deste STJ, realizou o remanejamento proporcional, dentre as áreas de especialização do mesmo cargo, para que fosse respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas para candidatos negros. 5. Segurança denegada. (MS n. 28.740/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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