- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. No caso dos autos, o plano de recuperação criou as subsidiárias, estabelecendo as empresas deveriam observar as condicionantes existente no plano, bem como estariam sujeitas à fiscalização do juízo da recuperação. 3. O juízo de soerguimento é competente para deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio das referidas subsidiárias integrais. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 204.812/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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