- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO. VIABILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Não há contradição entre o juízo de admissibilidade provisório nos embargos de divergência, em que se determina vista ao embargado para impugnação, conforme previsto no art. 267 do RISTJ, e o juízo definitivo, por cognição exauriente, em que não se conh ece do recurso, afastada a preclusão judicial a respeito. 2. São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata conclusões alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou associação indevida entre os consumidores. 3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.907.171/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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