- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP, em ação indenizatória por danos morais decorrente de suposto ato ilícito praticado por sindicato contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais proposta por empregador contra sindicato, em razão de alegado ato ilícito que teria prejudicado a imagem da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo representação sindical ou vínculo empregatício. 4. Os pedidos decorrem da ilicitude de ato praticado pelo sindicato, que ofenderam a honra objetiva da empresa, e estão amparados no Código Civil, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista e/ou representação sindical. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência para julgar ações de indenização por danos morais, quando não há discussão sobre direito material derivado de relação de trabalho, é da Justiça Comum. 6. Em situações semelhantes, a Justiça Comum foi declarada competente para processar e julgar ações de reparação por danos morais propostas por empregadores contra sindicatos, por se tratar de ações de natureza civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar a demanda de origem. (CC n. 211.212/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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