JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP, em ação indenizatória por danos morais decorrente de suposto ato ilícito praticado por sindicato contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais proposta por empregador contra sindicato, em razão de alegado ato ilícito que teria prejudicado a imagem da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo representação sindical ou vínculo empregatício. 4. Os pedidos decorrem da ilicitude de ato praticado pelo sindicato, que ofenderam a honra objetiva da empresa, e estão amparados no Código Civil, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista e/ou representação sindical. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência para julgar ações de indenização por danos morais, quando não há discussão sobre direito material derivado de relação de trabalho, é da Justiça Comum. 6. Em situações semelhantes, a Justiça Comum foi declarada competente para processar e julgar ações de reparação por danos morais propostas por empregadores contra sindicatos, por se tratar de ações de natureza civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar a demanda de origem. (CC n. 211.212/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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