- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REINTERAÇÃO DE ARGUMENTOS, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao examinar os primeiros embargos de declaração interpostos pelos agravantes, os advertiram sobre as consequências de se utilizarem inadequadamente da relação processual. 2. A Corte de apelação, no julgamento dos segundos aclaratórios, diante da reiteração da conduta abusiva praticada pelos agravantes, aplicou, justificadamente, multa por litigância de má-fé, haja vista eles seguirem rediscutindo, "insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação". 3. Quanto à análise do art. 313, V, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 4. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.336.444/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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