- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da consonância do entendimento adotado com a jurisprudência desta Corte, em relação à violação aos arts. 2º, 5º, I a IV e 41 da Lei 6.830/1980; 373 do CPC; e 174, 202, 203 e 204 do CTN, da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ e da convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no tocante à violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos temas acima aludidos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.537.558/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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