- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inviabilidade desta Corte de vértice analisar infração à norma constitucional e da incidência das Súmulas 7/STJ e; 280/STF, por analogia. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 280/STF e o capítulo referente à inviabilidade desta Corte apreciar violação à dispositivo constitucional. 2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.212/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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