- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (ausência de prequestionamento e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal). Contudo, nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se a repisar as razões do recurso especial, pugnando pelo afastamento da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.816.283/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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