- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 284/STF. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 228/STF. DISTINÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 142, 151, IV, e 165 do CTN; 39, § 4º da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; à Lei 9.715/1998 e à Lei Complementar 70/1991, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 228/STF ao caso, sob o fundamento de que, tratando-se de comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida, em razão de especial regime em que o preço final é tabelado. 3. A tese jurídica defendida no recurso está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.150/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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