- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. 2.1. Ademais, esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no Juízo a quo. 2.2. Com efeito, "o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 5/3/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.765.008/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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