- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO MILITAR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIRMADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou indicação do repositório oficial ou credenciado - inclusive em meio eletrônico - em que tenha sido publicado o acórdão apontado como divergente, tampouco reproduziu julgado disponível na internet com a devida indicação da fonte, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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