JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A ADI N. 3.150/DF. LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, ao fixar a competência do juízo da execução penal para a cobrança da multa, não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, que permanece autorizada a promover a execução nos casos de inércia do Ministério Público. 2.Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, é legítima a atuação da Fazenda Pública, de forma subsidiária, quando o Ministério Público, devidamente intimado, não propõe a execução da pena de multa no prazo legal de 90 dias. 3.No caso concreto, a multa foi imposta ao sentenciado no âmbito da sentença condenatória e, após a ausência de manifestação do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição do débito na dívida ativa, em conformidade com o art. 51 do Código Penal e com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4.A atuação do Juízo da Execução observou a legalidade e os parâmetros jurisprudenciais vigentes, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo da União nem em utilização cabível do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 75.286/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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