JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEM VIOLÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Decreto n. 11.846/2023, em seu art. 9º, exige que, para efeito de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas até 25/12/2023, sendo irrelevante o trânsito em julgado individual das condenações que compõem esse total. 2.A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o somatório das penas privativas de liberdade deve ser observado para aferição do limite previsto no inciso II do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, não sendo possível considerar isoladamente cada condenação (AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2024). 3.No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o recorrente foi condenado à pena total superior a 12 anos de reclusão, ainda que por crimes sem violência ou grave ameaça, circunstância que impede a concessão do benefício à luz do regramento presidencial. 4.A decisão que indeferiu o pedido está devidamente fundamentada, com base em critérios objetivos previstos no Decreto, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.656/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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