- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso particular, é forçoso reconhecer que não se evidencia do contexto delineado existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse as buscas pessoal e veicular, na medida em que embasadas apenas na alegação vaga de que os agentes demonstraram nervosismo ao avistar a polícia. Na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República, os policiais militares "não apontaram nenhuma ação concreta dos suspeitos que pudesse indicar que eles estavam na posse de entorpecentes ou de outro objeto ilícito, até mesmo porque não houve prévias diligências para apuração dos fatos. Ademais, conquanto os agentes afirmem que houve "houve aparente nervosismo", não descreveram de forma específica quais foram os comportamentos ou sinais observados que fundamentaram tal dedução, limitando-se a uma alegação genérica e desprovida de elementos objetivos" (fl. 105). Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade das busca pessoal e veicular, reconhecendo-se a ilicitude da apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. Agravo regimental do Ministério Público e stadual desprovido. (AgRg no RHC n. 217.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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