- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍODO A SER COMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É ilegítima a interrupção do cumprimento da pena no regime aberto quando o apenado, autorizado a se ausentar por prazo determinado, não é formalmente intimado para comprovar o vínculo laboral e retomar o comparecimento periódico, nos termos previstos na decisão concessiva. 2.Situações excepcionais, como a suspensão dos atendimentos presenciais por medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de Covid-19, não podem ser desconsideradas na análise da regularidade do cumprimento da pena, sobretudo quando o próprio Estado, por sua inércia, inviabiliza o adimplemento da obrigação. 3.A jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a paralisação institucional por atos normativos dos tribunais pode justificar o cômputo do tempo como pena efetivamente cumprida, desde que não evidenciado descumprimento de outras condições impostas. 4.No caso concreto, o apenado foi regularmente autorizado a se deslocar para atividade laboral, com previsão de intimação para reapresentação após três meses, o que não foi cumprido pelo Juízo da execução. Inadmissível, nesse contexto, que se reconheça como injustificado o não comparecimento espontâneo do apenado e se interrompa a pena retroativamente. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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