JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍODO A SER COMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É ilegítima a interrupção do cumprimento da pena no regime aberto quando o apenado, autorizado a se ausentar por prazo determinado, não é formalmente intimado para comprovar o vínculo laboral e retomar o comparecimento periódico, nos termos previstos na decisão concessiva. 2.Situações excepcionais, como a suspensão dos atendimentos presenciais por medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de Covid-19, não podem ser desconsideradas na análise da regularidade do cumprimento da pena, sobretudo quando o próprio Estado, por sua inércia, inviabiliza o adimplemento da obrigação. 3.A jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a paralisação institucional por atos normativos dos tribunais pode justificar o cômputo do tempo como pena efetivamente cumprida, desde que não evidenciado descumprimento de outras condições impostas. 4.No caso concreto, o apenado foi regularmente autorizado a se deslocar para atividade laboral, com previsão de intimação para reapresentação após três meses, o que não foi cumprido pelo Juízo da execução. Inadmissível, nesse contexto, que se reconheça como injustificado o não comparecimento espontâneo do apenado e se interrompa a pena retroativamente. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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