- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. MÃE DE CRIANÇA MAIOR DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos. 2. Na fase da execução da pena, a prisão domiciliar não é direito subjetivo de todas as mães de crianças. A prisão domiciliar nos regimes fechado e semiaberto é excepcional. 3. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP). 4. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, como condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar (AgRg no HC n. 732.137/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe de 16/9/2022). 5. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). 6. No caso concreto, a agravante foi condenada à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), sendo sua filha maior de 12 anos de idade, não demonstrada situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.762/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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