- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado mais de 3 anos após o julgamento do acórdão impugnado, circunstância que enseja o reconhecimento da preclusão da matéria, em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado tardiamente com a finalidade de revisar decisão transitada em julgado. 3. A impetração apresenta caráter substitutivo de recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior e da Suprema Corte. 4. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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