JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. TEMA 1042/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, discutindo a aplicação do Tema 1042/STF em matéria de direito aduaneiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação dos argumentos do embargante sobre a inaplicabilidade do Tema 1042/STF ao caso concreto, e se o recurso especial da União carecia dos requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. O juízo de admissibilidade pode ocorrer de forma implícita, não havendo obrigatoriedade de exposição dos motivos, e o simples exame da matéria implica o entendimento de que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, pois abordou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive aquelas em relação às quais o embargante alega omissão. 5. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.332/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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