- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva em que se reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação de reajuste. O Tribunal de origem determinou a suspensão dos autos em decorrência da pendência de julgamento da execução coletiva. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte agravante. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. III - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, 535, VI, e 921, I, do CPC; bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil, o recurso especial não comporta conhecimento. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. IV - Por fim, no que se refere à pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à compensação, seria necessário passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, o que poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.192.472/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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