- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, para que fosse julgada extinta a execução individual de sentença coletiva originária, vez que o título judicial em apreço era ilíquido, não possuindo, por ora, eficácia executiva. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. II - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial dos particulares para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar a possibilidade ou não de individualização do crédito e definição do seu valor mediante cálculos aritméticos. Em novo julgamento, a Corte Regional acolheu os embargos de declaração, para reformar a decisão. Opostos novamente embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte agravante. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - No que se refere à inexigibilidade do título, o recurso especial não é cognoscível. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. V - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Por fim, cabe ressaltar que, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.188/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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