- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada no Tema n. 792/STF, bem como pela inconstitucionalidade de leis distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT, fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 3.624/2005 e 6.618/2020), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.134.421, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 29/05/2024. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.594.646/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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