- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No caso dos autos, quanto à questão afeta à negativa de prestação judicial, o ora agravante se limita a afirmar que, o acórdão recorrido "silenciou quanto aos argumentos reiterado nos embargos de declaração, tendo em vista a omissão existente no julgado" (fl. 302), deixando de desenvolver argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada. III - Nesse contexto, considerando a evidente deficiência recursal no ponto, tem-se que não houve o rebatimento satisfatório do fundamento da decisão agravada relativo à ausência de violação do art. 1.022 do CPC. IV - Como cediço, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, no caso. V - Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. VI - Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019.) VII - Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020.) VIII - Registre-se que tal entendimento foi mantido, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.) IX - Assim, mantém-se hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas razões do agravo em recurso especial, é dever da parte agravante rechaçar todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.756.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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