- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE RITO COMUM. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF) . I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra a concessionária de energia elétrica, requerendo o cumprimento de contrato de fornecimento de energia elétrica à Fazenda do ora Agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a realização de perícia, quanto à verificação de cumprimento por parte dos envolvidos no Contrato do Compromisso PGRE n. 1.119/2014. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.790.106/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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