- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCI A RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Vetor Comércio de Combustíveis Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Não cabe a esta Corte Superior na via do recurso especial apreciar violação de artigo de lei estadual, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - O Tribunal de origem entendeu que CDA previa juros de mora limitados à Taxa Selic e que os honorários advocatícios administrativos não foram cobrados na execução fiscal, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(..) De plano, esclareço que embora os honorários advocatícios administrativos estejam calculados e anotados na Certidão de Dívida Ativa, o valor não foi considerado no montante exigido em execução. Com uma simples leitura da inicial do executivo fiscal é possível afirmar que apenas o valor principal foi reclamado. O inicial cobra o valor de R$ 6.280.088,63, que é composto de R$ 5.010.442,50 de valor principal, R$ 267.557.63 de juros de mora, R$ 1.002.088,50 de multa de mora principal, sem nenhuma cobrança quanto a honorários advocatícios administrativos, inexistindo, portanto, irregularidade nesse ponto da execução." V - Os argumentos defensivos da empresa contribuinte de que a Fazenda Pública aplica ao débito juros superiores à Taxa Selic e de que os honorários advocatícios administrativos estariam inclusos na cobrança, vão de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os juros da CDA respeita o limite da Selic e que não foram cobrados honorários administrativos na execução fiscal. VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.812.549/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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