JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra ente municipal visando a cobrança de verbas trabalhistas supostamente devidas. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto agravo interno, negou-se provimento. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O não conhecimento do apelo especial deu-se em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista o reconhecimento da "ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", bem como em razão da não comprovação da divergência jurisprudencial. Entretanto, o agravante concentrou seus esforços argumentativos no afastamento do enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, o qual não constituiu fundamento para o não conhecimento do recurso especial. III - Ademais, extrai-se do teor do agravo interno que o agravante também promoveu a reprodução do conteúdo do recurso especial ao indicar, de forma genérica, artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, deixando, assim, de impugnar, de forma precisa, a fundamentação da decisão atacada pelo agravo. É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.894.126/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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