JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1.156/STJ). 2. No presente caso, conforme definido pelo acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados intercorrência de razoável significância que transbordasse dos limites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de produzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação relevante na ordem extrapatrimonial coletiva. 3. Entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do S TJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.817.797/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 14/10/2024

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específ…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 24/04/2024

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 14/05/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as institui…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 14/05/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SERVIÇO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA SUPERIOR A 15 OU 30 MINUTOS. DESRESPEITO A DECRETO MUNICIPAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTRANQUILIDADE SOCIAL E FALTA DE RAZOABILIDADE EVIDENCIADAS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Tribunal de origem, embora ateste a recalcitrância da parte recorrida no cumprimento da legislação local, entendeu que ul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.