JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. PEDIDO QUE NÃO TRAZ, EM SI, NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, considera-se precluso o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ, há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. 2. Na hipótese dos autos, além de o pedido de retirada ter sido efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da parte embargante, tendo em vista a ausência de previsão legal e regimental de sustentação oral por ocasião do julgamento do agravo interno, bem como por não haver óbice à apresentação de memoriais pela parte recorrente aos gabinetes dos Ministros integrantes da Seção julgadora. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.273.155/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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