JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, em que se pleiteou a prestação de contas da administração de sociedade referente ao período de dezembro de 2012 a 2020. 2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido na primeira fase e determinou que os réus apresentassem as contas, sem fixar honorários advocatícios. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito, não cabendo a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez julgada procedente, considerando a natureza da decisão que encerra essa fase como sentença; e (iii) definir se a aplicação de multa por embargos de declaração foi correta, considerando a alegação de que não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase da ação possui natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, sendo cabível a fixação de honorários em favor do autor. 6. A aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a fixação dos honorários advocatícios e afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023. (REsp n. 2.079.180/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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