- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo, devido à falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Excetua-se tal situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (AgInt no REsp n. 2.091.602/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.