- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou tutela de urgência em ação indenizatória relacionada ao rompimento das barragens do complexo do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). 2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento, afirmando que o art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de recurso contra decisão que revoga tutela de urgência. Considerou inexistentes a urgência ou o perigo de perecimento do direito para autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, considerando a abrangência do art. 1.015, I, do CPC e a tese firmada no Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória, conforme entendimento do STJ. 5. A decisão que indefere pedido de restituição de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada insere-se na hipótese de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que dê prosseguimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga tutela de urgência, por se tratar de desdobramento da tutela provisória. 2. O art. 1.015, I, do CPC deve ser interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, permitindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito ao núcleo essencial da tutela provisória e seus aspectos acessórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019. (REsp n. 2.105.118/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.