JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA AO SEGURADO, VÍTIMA DO ACIDENTE. RECIBO ASSINADO POR AMBOS OS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. DECLARAÇÃO RASA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE QUITAÇÃO REFERENTE AO RESSARCIMENTO INTEGRAL, SEM RESSALVAS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora contra o causador de acidente de trânsito, reconhecendo a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre o causador do dano e o segurado, que conferiu quitação integral dos danos, impede a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é ineficaz perante acordos entre segurado e terceiro que diminuam ou extingam o direito de ressarcimento da seguradora, salvo quando o terceiro comprova ter indenizado integralmente o segurado. 4. A mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil é admitida para evitar enriquecimento ilícito do segurado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.940/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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