- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa. (REsp n. 2.214.844/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.