- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO ERÉTIL SECUNDÁRIA A PROSTATECTOMIA RADICAL POR CÂNCER DE PRÓSTATA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação à cobertura integral da prótese peniana inflável indicada para tratamento de disfunção erétil total decorrente de prostatectomia radical por adenocarcinoma de próstata, além da indenização por danos morais e da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear prótese peniana inflável, mesmo não prevista no Rol da ANS, diante de indicação médica específica e necessidade terapêutica; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da obrigação de cobertura da prótese inflável demanda análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A situação excepcional do caso concreto, evidenciada por laudo médico que aponta a prótese inflável como a única que não impede futuros tratamentos endoscópicos decorrentes do câncer de próstata, justifica a superação da taxatividade do Rol da ANS, nos termos do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. A negativa de cobertura, em contexto de clara indicação médica e gravidade clínica, configura conduta abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 341 do TJRJ. 6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo ou irrisório. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando apenas a verba indenizatória, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a obrigação de fazer não representa proveito econômico direto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.217.076/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.