JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e recurso especial interposto por Viviane Cristina Cardoso Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de saúde para reduzir o valor fixado a título de danos morais, decorrentes da recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamentos prescritos pelo médico assistente. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais após negativa de cobertura de medicamentos Ramucirumabe e Docetaxel, utilizados para tratar neoplasia maligna com metástase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela operadora é admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, ainda que prescrito em uso off-label, justifica o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interposto pela operadora não deve ser conhecido, pois deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamento registrado na Anvisa, ainda que em uso off-label, é indevida, quando prescrito por profissional habilitado, configurando prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde. 5. A conduta da operadora, ao recusar cobertura de tratamento essencial à saúde da paciente acometida por câncer em estágio avançado, gerou situação de aflição e risco à vida, configurando violação a direitos da personalidade e justificando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória do dano moral, considerando a gravidade do quadro clínico e o sofrimento suportado pela paciente. 7. A Corte local não apresentou fundamentos jurídicos válidos para a redução da indenização, tampouco se afastou do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria. 8. A jurisprudência da Corte reconhece que "a recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido. (REsp n. 2.221.147/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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