- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITO DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada pela necessidade de obstar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, o qual não apresenta ocupação lícita e é reincidente em crime doloso de mesma natureza, teria voltado a delinquir, indicando fazer do crime seu meio de vida. Na presente ocasião, em ônibus coletivo e aproveitando-se do fato de que a vítima desembarcava com uma criança de 5 meses no colo, teria empurrado-a e puxado sua bolsa, subtraído seu aparelho celular. 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Em relação ao pleito de reavaliação da prisão, nos termos da Recomendação CNJ nº 62/2020, tendo em vista o atual cenário de pandemia, percebe-se que a matéria não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pleito diretamente na presente ocasião, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. De todo modo, convém mencionar que o recorrente tem 33 anos, sem indicação de problemas de saúde, não fazendo parte, portanto, de grupo de risco. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 130.760/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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