- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos termos estritos do capítulo específico. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade, em tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou genericamente a cobrança da coparticipação, como consequência lógica do dever de cobertura integral, sem, contudo, analisar as particularidades da cláusula no caso concreto e verificar se os valores impostos ao beneficiário seriam desarrazoados ou restritivos ao tratamento, o que impõe a ordem de retorno dos autos para nova apreciação da matéria. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.881.129/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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