JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial em ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de paternidade socioafetiva. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente a investigação de paternidade, afastando a necessidade de inclusão da genitora no polo passivo e a prescrição da pretensão anulatória, além de não reconhecer cerceamento de defesa. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, do CPC, 205 do CC, 7º, XXI, e 369, II, do CPC, além de princípios constitucionais, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido ao afastar as teses de cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória; (ii) se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à adequada demonstração da violação de dispositivo de lei federal; e (iii) se a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância excepcional, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a ausência de cerceamento de defesa, concluindo, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o indeferimento da contraprova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que ausente indício de falha técnica no laudo pericial, o qual aponta resultado com elevado grau de certeza (99, 999999999%) quanto à probabilidade de paternidade, sendo inexistentes elementos novos que justifiquem a repetição da prova ou que evidenciem eventual falha no laudo anteriormente produzido. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 8. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 9. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, ao concluir pela manutenção da sentença no ponto sobre a desnecessidade de produção de outras provas e pela inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.890.676/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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