- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSTOS AO LOCATÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Tratando-se de contrato de locação de espaço em shopping center, é válida a cláusula contratual que transfere ao locatário a obrigação de custear os honorários contratuais pagos pelo locador para a cobrança judicial do débito locatício. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.963.947/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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